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STF valida adoção de jornada 12×36 por acordo individual

Em mais uma decisão prejudicial aos trabalhadores da saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por 7 votos a 3, a possibilidade de negociação individual entre o patrão e empregado para estabelecer contratos de jornada de trabalho 12×36 horas. O dispositivo foi estabelecido na reforma trabalhista, Lei 13.467/2017. Venceu o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Rosa Weber e Edson Fachin votaram com o relator, ministro Marco Aurélio.

O julgamento da ADI 5.994, protocolada pela CNTS, foi feito no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte. A sessão terminou no último dia 30 de junho.

Esse tipo de jornada não era proibida, mas tinha uma aplicação mais restrita antes da reforma trabalhista, adotada em caráter excepcional ou por meio de negociação coletiva. Agora, segundo o entendimento do STF, é possível aplicar essa jornada mediante acordo individual.

Caso – A ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde que defendeu que o acordo não poderia ser individual, sendo imprescindível a participação de entidade sindical, sob risco de ter-se a flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.

Segundo a Confederação, a instituição da jornada por meio de acordo individual fere incisos do artigo 7º da Constituição, que estabelecem o acordo ou convenção coletiva como instrumentos determinantes para alterações na jornada de trabalho. Além disso, é preocupante, segundo a ação, a generalização deste tipo de jornada. Esta deve ser aplicada somente às categorias em que a natureza laboral justifique tal medida, devendo ser exceção à regra.

A Confederação sustentou que o acordo individual violaria a estrutura organizacional em categorias como a saúde, em que o atendimento é multiprofissional. “Ressalta-se, ainda, que, em sede de acordo individual, no que diz respeito aos profissionais da saúde, é imprescindível que toda a categoria faça parte da alteração no acordo de contrato de trabalho, sob pena de inefetividade dos serviços de um funcionário da atividade laboral”, afirma a ação.

Fonte: CNTS

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